CORONAVÍRUS – Auxílio Emergencial. Trabalhadores Informais. Autônomos. Desempregados

CORONAVÍRUS
Auxílio Emergencial. Trabalhadores Informais. Autônomos. Desempregados

Foi publicada, na edição extra do DOU de 02.04.2020, a Lei n° 13.982/2020 que estabelece o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, a antecipação de prestações do INSS, bem como a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) com regras específicas durante o período de calamidade pública instalado pelo Coronavírus.

 

Auxílio Emergencial (artigo 2°)

Este benefício será concedido, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de R$ 600,00, por meio de conta poupança social digital, ao trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

– Maior de 18 anos

Sem emprego formal ativo (não contratado pela CLT ou não servidor público)

Não receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa-Família

– Renda mensal familiar: por pessoa de até R$ 522,50 ou total de até R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

– Rendimento tributável até R$ 28.559,70 em 2018

– Exercício da atividade como: Microempreendedor Individual; ou Contribuinte Individual filiado ao INSS; ou Trabalhador Informal, seja autônomo ou desempregado, inclusive com trabalho intermitente inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) até 20.03.2020 ou que tenha mensalmente renda familiar acima estipulada, afirmada por autodeclaração.

Até dois membros da mesma família poderão receber esse benefício, inclusive a mãe solteira.

O Bolsa Família será substituído automaticamente quando o auxílio emergencial for mais vantajoso.

Importante, ainda, não foram divulgados os procedimentos e o cronograma de pagamento do auxílio emergencial.

 

Antecipação de Prestações do INSS (artigos 3° e 4°)

O INSS antecipará, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, os benefícios ainda em etapa de requisição, ou seja, que ainda não foram avaliados e aprovados:

Benefício de Prestação Continuada

Valor de R$ 600,00

Concedido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais

Quando o direito ao benefício for reconhecido, a partir da data do requerimento, o valor antecipado será deduzido

Auxílio Doença

Valor de R$ 1.045,00

Condições: cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e apresentação de atestado médico

Ocorrendo antes a avaliação dos candidatos à concessão do benefício, esta antecipação será encerrada.

 

Afastamento do Empregado em razão de contaminação pelo Coronavírus (artigo 5°)

Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador e deduzidos da contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.

 

BPC – Benefício de Prestação Continuada (artigo 1°)

O BPC é um benefício que garante o pagamento de um salário mínimo (R$ 1.045,00) ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência que não tenham condições de prover a própria subsistência ou nem tê-la provida por sua família.

Via de regra, para recebimento do benefício, até 31.12.2020, a renda mensal da família deve ser até R$ 261,25, por pessoa.

Em razão do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), o critério da renda mensal por pessoa poderá ser alterado para até R$ 522,50, por escalas graduais, combinados entre si ou isoladamente os fatores abaixo:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros;

III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares;

IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com tratamentos e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados pelo Governo.

A concessão do BPC é devida a mais de um membro da mesma família.

 

Fonte: Econet Editora

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