Simples Nacional – Notificação de Exclusão

Conforme notícia publicada no Portal do CFC, no dia 23.09.2016, a partir do dia 26 de setembro, as empresas do Simples Nacional, exceto os MEI, começaram a receber notificação de exclusão.

A exclusão destina-se, exclusivamente, às empresas que possuem débitos vencidos (com exigibilidade não suspensa), previdenciários e não previdenciários com a RFB e com a PGFN. O recebimento da notificação é eletrônico, conforme previsto no artigo 17, inciso V, artigo 29, inciso I, artigo 30, caput, inciso lI, artigo 31, inciso IV, e artigo 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123/2006.

A partir da ciência da notificação, a empresa tem o prazo de 30 dias para realizar a quitação, o parcelamento ou renegociação de suas dívidas. Após o prazo, a empresa será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

A principal novidade para este ano de 2016 é que todos os Atos Declaratórios de Exclusão serão disponibilizados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional no Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) do contribuinte que é automaticamente participante.

O acesso à notificação é feito pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal e-CAC, ficando disponível por 45 dias no domicílio eletrônico. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal.

Todas as empresas com débitos serão notificadas no dia 26 de setembro e as notificações ficarão disponíveis até o dia 9 de novembro.

O prazo de recurso, para as empresas que não visualizarem o ADE até essa data, começa a ser contado a partir do dia 10 de novembro. No dia 9 de dezembro, todas as empresas que não tiverem regularizado sua situação junto à Receita e à PGFN serão excluídas do Simples Nacional, com efeito a partir de 01.01.2017.

Fonte: Redação Econet Editora

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