Tem dúvidas sobre a EFD Contribuições?
Transmissão da escrituração ainda é um desafio para profissionais da área fiscal
Muitos Profissionais da Contabilidade e administradores ainda têm dúvidas quanto à apresentação da EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição), considerada a mais completa e abrangente obrigação acessória digital criada pela Receita Federal do Brasil. A analista fiscal e palestrante Rosana França fala sobre essa obrigatoriedade que demonstra que o Fisco está cada vez mais exigente.
Quando foi criado esse novo projeto do Sped, a EFD Contribuições?
Inicialmente, somente as informações relativas às contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) eram objetos de apreciação pela Receita Federal. Com a chamada desoneração de folha, foi ampliado o escopo, passando a contemplar a escrituração digital da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. EFD PIS/Cofins passou a ser EFD Contribuições conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010. Nesse arquivo, a escrituração é enviada de forma analítica.
A obrigação é válida para todas as empresas?
A EFD Contribuições é válida para as pessoas jurídicas com apuração das contribuições em todos os seus regimes tributários. Ficam de fora apenas as empresas do Simples, as inativas e as imunes/isentas, cujo valor das contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$10 mil.
Quais são as informações envidas para a Receita Federal do Brasil?
A EFD Contribuições é um arquivo digital composto por blocos de registros referentes a:
– documentos fiscais (compra e venda de mercadorias e serviços) e demais operações (outras receitas, custos e despesas), sujeitos à apuração das contribuições sociais e dos créditos;
– apuração dos créditos, por origem, natureza e receitas vinculadas;
– apuração das contribuições sociais, nos diversos regimes tributários: não-cumulativo, cumulativo, monofásico, substituição tributária;
– controle dos saldos de créditos para utilização futura, mediante desconto, compensação ou ressarcimento;
– controle de retenções das contribuições, passíveis de dedução do PIS e Cofins devidos;
– apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Quais impactos o atendimento a essa obrigação causou nas empresas?
No início, a preocupação das empresas era com a implantação do novo processo. Atualmente, a preocupação é com a qualidade das informações prestadas. Com tantas tabelas que cruzam as mais variadas informações, fica a dúvida: será que tudo que está sendo enviado reflete realmente a realidade da empresa? É importante que essa análise de dados seja feita constantemente, já que existem alterações na legislação. Qualquer deslize, fato quase inevitável diante do emaranhado de regras, será imediatamente detectado e ele passível de punição.
Como funciona a análise dos dados por parte da Receita?
A Receita Federal do Brasil dispõe de um serviço inteligente de análise de risco de cada contribuinte. A tecnologia é estendida a pessoas físicas e jurídicas. Daí, a importância do Sped na coleta desses dados que estarão prontos para serem cruzados. Com a tecnologia, o Fisco acompanha as transações das empresas e a RFB consegue integrar e sistematizar suas bases de dados com outras fontes, como secretarias estaduais, Polícia Federal.
Diante da possibilidade desses cruzamentos, os contribuintes e os profissionais que o assessoram devem tomar cuidado para não cair nessas armadilhas tributárias?
O que era esperado pelas empresas ainda não aconteceu: a simplificação e padronização de muitos processos tributários. Isso ainda está longe de ser uma realidade, porque eles ainda não foram dispensados de antigas declarações. Quando isso acontecer, será um enorme avanço para quem trabalha corretamente.
Qual o prazo de entrega da EFD-PIS/Cofins?
As informações devem ser transmitidas mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira à escrituração.
Qual o valor da multa para quem não prestar contas?
A multa por atraso é de:
a) R$500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. A multa é a mesma para a empresa que tenha faturado R$5 mil ou R$5 milhões;
b) R$1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$500 milhões ou R$5 bilhões. Essas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
Reprodução: CRC SP On Line