IRPF 2016: Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02.02.2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício 2016, ano calendário 2015 (DIRPF 2016).
A DIRPF 2016 deverá ser apresentada no período de 01/03/2016 a 29/04/2016, pela internet, através do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade do envio será para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Dispensa
Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:
a) apenas no caso do item “e”, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens “a” a “g”, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Facultativamente, a pessoa física dispensada do envio poderá realizar a entrega.
Programas
O referido DOU trouxe a aprovação, para o ano-calendário de 2016, dos seguintes programas multiplataformas, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física:
Instrução Normativa RFB n° 1.614/2016 (Ganhos de Capital);
Instrução Normativa RFB n° 1.615/2016 (Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira);
Instrução Normativa RFB n° 1.616/2016 (Carnê-Leão);
Instrução Normativa RFB n° 1.617/2016 (Livro Caixa da Atividade Rural).
Os dados apurados através desses programas devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, quando da sua elaboração.
Fonte: Redação Econet Editora