Fiscais poderão cobrar IRPJ e CSLL de lucro no exterior

A Receita Federal editou Solução de Consulta de Interna para orientar os fiscais a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por intermédio de coligadas e controladas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, mesmo que as empresas lá fora estejam localizadas em países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação. Somados, o IR e a CSLL representam 34% de carga tributária sobre o lucro das empresas.

O entendimento consta da solução nº 18, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Segundo a justificativa do Fisco, a tributação não viola tratados internacionais porque incide sobre o contribuinte brasileiro, o Brasil tributa os lucros auferidos pelos sócios brasileiros, e a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, o que elimina a dupla tributação.

Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve incidir IR e CSLL sobre ganhos obtidos no exterior por controladas sediadas em paraísos fiscais. Porém, a Corte não definiu qual é a tributação quando as controladas estão em países de tributação normal, muitas vezes, com os quais o Brasil tem tratados contra a bitributação – que é a situação mais comum entre as empresas. Os autos do processo, referente à Embraco, foram devolvidos para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) analisar primeiro essa questão do tratado.

Com essa indefinição deixada pela decisão da Corte, os próprios fiscais ficaram sem saber o que fazer. Por isso, fizeram a consulta a respeito.

O entendimento pode aumentar o volume de autuações contra empresas nessa situação, para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “O processo da Embraco teria que ser analisado pelo TRF e subir para o STF para ser um precedente, o que pode demorar e não ser julgado em repercussão geral. Enquanto isso, o Fisco aplicará o entendimento da solução de consulta”, afirma.

Na esfera administrativa, essa questão ainda não está definida também. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há pelo menos uma decisão favorável e outra desfavorável. “Por isso, vale a pena para o contribuinte autuado discutir essa tributação na esfera administrativa primeiro, porque pode vencer lá mesmo”, diz Miguita.

Já o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, lembra que há chance do STF julgar antes um processo que envolve a Volvo a respeito do assunto. Em 1993, a empresa remeteu valores à sócia na Suécia. Enquanto os resultados distribuídos à acionista brasileira foram isentos, a Receita exigiu a tributação que foi para o exterior.

A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação ao princípio da isonomia. Mas o processo está parado porque o julgamento, com efeito de repercussão geral, foi suspenso por pedido de vista.

Para Vasconcelos, não cabe a tributação porque o lucro reconhecido no exterior, ainda que resulte em acréscimo patrimonial no balanço, nem sempre está disponível no Brasil. “Lá fora, a controlada ou coligada podem reinvestir esse valor sem que a empresa brasileira tenha acesso a ele”, afirma. “E se reconhecemos que há dois lucros – o da controladora brasileira e o da controlada no exterior -, é preciso reconhecer a aplicação do tratado contra a bitributação”, diz.

Fonte: Valor Econômico e SESCON SP

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