Entra em vigor as mudanças no Diferencial de Alíquotas do ICMS
Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016 os efeitos da Emenda Constitucional nº 087/2015. Essa emenda visa impactar a forma de recolhimento de ICMS do Diferencial de Alíquotas das empresas que realizam vendas por e-commerce e telemarketing, em operações interestaduais.
O Diferencial de Alíquotas é o percentual calculado entre a alíquota interestadual aplicada na operação e a alíquota de ICMS de determinado produto em seu Estado de destino. Trata-se de uma forma de equiparar o percentual de ICMS interestadual ao percentual de ICMS do Estado de destino.
Até 31/12/2015, o ICMS Diferencial de Alíquota era cobrado do estabelecimento remetente apenas nas vendas interestaduais realizadas para contribuintes do ICMS, quando destinadas à uso e consumo ou para o ativo imobilizado.
Com a determinação da EC 087/2015, o diferencial de alíquotas passa a ser cobrado também nas vendas interestaduais realizadas à não contribuintes do ICMS. Com as alterações, parte do valor do ICMS devido nas operações e prestações destinadas a não contribuintes passará a ser recolhido em favor da Unidade da Federação de destino. Anteriormente, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação. Entretanto, esta alteração será gradativa, alterando a proporção de recolhimento entre os Estados anualmente, conforme regra abaixo.
Ano |
UF Origem |
UF destino |
2015 |
80% |
20% |
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
A partir de 2019 |
– |
100% |
Assim sendo, nestas operações, o Diferencial de Alíquotas deverá ser recolhido para o Estado de Destino e também para o Estado de Origem.
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o DIFAL apenas para o Estado de destino, no ato da venda, aplicando percentual definido na tabela. As empresas não optantes pelo Simples Nacional recolherão o DIFAL para o Estado de destino, e também para o Estado de origem, em sua própria apuração mensal do ICMS.
Exemplo: Mercadoria vendida do Estado de São Paulo com destino ao Estado de Minas Gerais
Valor da mercadoria – R$ 1.000,00
(a) Alíquota Interestadual SP – 12%
(b) Alíquota Interna MG – 18%
Diferencial de Alíquota (b – a) – 6%
Diferencial de Alíquota a Recolher
Para o estado de origem – SP – 60% – R$ 36,00
Para o estado de destino – PR – 40% – R$ 24,00
Total do DIFAL – R$ 60,00
Fundo de Combate à Pobreza
Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.
Em tais caso, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino.