Receitas Financeiras serão tributadas pelo PIS/COFINS no regime não cumulativo
A partir de 1º de julho de 2015, as empresas tributadas pelo regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS pagarão as referidas contribuições sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Tal medida foi estabelecida pelo Decreto nº 8.426/2015, publicado no DOU do dia 02.04.2015.
As alíquotas serão de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins.
As empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo e não cumulativo, sujeitas ao regime misto das contribuições, também estarão submetidas a esta regra. Contudo, continuam mantidas em zero as alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Em relação às receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado que estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica, permanece a alíquota zero das contribuições.
As receitas provenientes de juros sobre o capital próprio, ficam mantidas as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições, as receitas financeiras permanecem sem incidência das contribuições.