Prefeitura de São Paulo abre novo PPI
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 16.680/2017 e do Decreto n° 57.772/2017 (DOM de 05.07.2017), institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, para a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
Dívidas que podem ser pagas
Débitos tributários: ISS, IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, Taxa do Lixo, Taxa de Fiscalização de Anúncios, ITBI, Contribuição de Melhoria;
Débitos não-tributários: multa de postura, preço público, etc.
Ficam fora do PPI as multas de trânsito e as contratuais.
Vantagens na quitação a vista
Débitos Tributários: Redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa
Débitos Não Tributários: Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal
Vantagens para pagamento parcelado
Débitos Tributários: Redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa;
Débitos Não Tributários: Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Condições de parcelamento
O pagamento pode ser feito em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC acumulada, aplicando-se 1% em relação ao mês de pagamento.
Parcela mínima
R$ 50 para pessoas físicas e R$ 300 para pessoas jurídicas.
Forma de pagamento
A primeira parcela deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP). A partir da segunda, o pagamento deverá ser feito por débito automático em conta corrente, nos bancos conveniados com a Prefeitura.
Adesão
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi). Será necessário possuir Senha Web.
Período de adesão
De 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Sem prorrogações.
Ademais, a Lei n° 16.680/2017 altera a Lei n° 14.800/2008, aumentando, de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00, o valor máximo em relação ao qual a Procuradoria Geral do Município é autorizada a não ajuizar ações de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.
Fonte: Prefeitura de São Paulo