Secretaria da Fazenda de São Paulo isenta “Big Mac” do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 59.369/13, isentou o lanche “Big Mac”, da rede de fast fod Mcdonald’s, nas vendas efetuadas no dia denominado “McDia Feliz”.

A isenção vale para estabelecimentos do restaurante, próprios ou franqueados, que participarem do evento, no território paulista, no dia 31 de agosto de 2013.

Abaixo a integra do Decreto:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 – aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 31 de agosto de 2013, dia do evento “McDia Feliz”;

2 – fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.

§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:

1 – Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

2 – Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;

3 – Associação Limeirense de Combate ao Câncer, 01.181.142/0001-65;

4 – Associação Lute Pela Vida – Grupo de Apoio À Criança Com Câncer, 01.969.440/0001-14;

5 – Casa Ronald Mcdonald Campinas, 67.994.103/0001-95;

6 – Casa Ronald Mcdonald do Abc, 74.341.124/0001-77;

7 – Casa Ronald Mcdonald Jahu, 13.665.784/0001-19;

8 – Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;

9 – Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;

10 – Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar, 46.230.439/0001-01;

11 – Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;

12 – Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer, 67.185.694/0001-50;

13 – Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;

14 – Grupo em Defesa da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;

15 – Hospital de Câncer de Barretos, 49.150.352/0002-01;

16 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;

17 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;

18 – Rede Feminina de Combate ao Câncer – Sta Bárbara D´oeste, 04.257.862/0001-55;

19 – Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;

20 – Tucca Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer, 03.092.662/0001-27.

Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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