Optantes pelo Simples Nacional deverão iniciar a entrega da EFD até 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, emitiu o Protocolo nº 91, de 01/10/2013, que prevê a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para as empresas optantes do Simples Nacional, anteriormente fora desta obrigação.

Além disso, fica ao critério dos Estados e do Distrito Federal a antecipação deste obrigação.

Segue a integra do Protocolo 91/2013:

PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

D.O.U.: 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único – Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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