Novo Simples Nacional é Sancionado – Lei Complementar 147/2014

No último dia 07, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar 147/2014 que promove alterações na legislação que institui o Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006. Dentre as mudanças, a principal e mais esperada é a inclusão de praticamente todas as atividades de prestação de serviços que eram vedadas ao Simples, que vai beneficiar cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.

A partir de Janeiro de 2015, as seguintes atividades poderão apurar seus tributos pelo Regime Simplificado do Simples Nacional:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Para as novas atividades inclusas no Simples Nacional, foi criada uma nova tabela, o “Anexo VI”, abaixo destacada, que terá alíquotas de 16,93% a 22,45%.  As empresas enquadradas neste Anexo recolherão seus tributos, na forma do Simples Nacional, de acordo com o faturamento bruto acumulado dos últimos 12 meses.

TABELA VI

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

 

É importante ressaltar que, a empresa que desejar o enquadramento no Simples Nacional deve estar em dia com o pagamento dos tributos, em esfera Municipal, Estadual e Federal, incluindo o FGTS. A solicitação de enquadramento deve ser solicitada a partir de dezembro, com o prazo máximo até o último dia útil de janeiro do próximo ano.

Fonte: Lei Complementar 147/2014

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