Governo altera regras de retenção do PIS, Cofins e CSLL

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Por meio da Lei nº 13.137/2015, publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2015, o Governo Federal alterou a Lei nº 10.833/2003, promovendo relevantes alterações no que diz respeito às regras de retenção do PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos realizados sobre os serviços prestados de pessoas jurídicas para pessoas jurídicas.

Clique aqui para saber quais serviços estão sujeitos a retenções de PCC ou CSRF, como são popularmente conhecidas.

Valor Mínimo dos Serviços
Talvez a principal mudança esteja no valor dos serviços prestados que determinam a retenção. Antes, dispensava-se o recolhimento das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, sobre os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Com a alteração, a dispensa da retenção foi reduzida para R$ 215,05, ou seja, só ocorrerá a retenção quando o DARF resultar em um valor igual ou superior a R$ 10,00.

Cumulatividade do Pagamento
Outra importante alteração se dá na revogação do § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente. Com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.

Periodicidade e Vencimento
Em relação ao período de apuração das retenções, antes realizados quinzenalmente, a Lei 13.137/2015 determina que o período de apuração passa a ser mensal. Todas as retenções realizadas dentro do mês terão seu vencimento no dia 20 do mês subsequente.

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for inferior a R$ 10,00.

Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015: era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;

Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015: a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015: de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço

Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015: de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Exemplos de vencimentos :
Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

Código de DARF para Recolhimento das Contribuições Retidas
O código de receita para recolhimento não foi alterado, portanto, deve-se utilizar o mesmo: 5952

SIMPLES NACIONAL 
Não incidirão essas retenções os serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

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