CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 108/2016 (DOE de 11.11.2016), altera a Portaria CAT n° 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão.

Relativamente à obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II do artigo 27, foi determinado que os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81 mil no ano de 2016 estarão obrigados a emissão do CF-e-SAT a partir de 01.01.2017. Anteriormente, a legislação fazia alusão à receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil, para observância do prazo indicado.

Em relação aos períodos de referência 2017 e seguintes, a referida obrigatoriedade também será aplicada a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81 mil.

Fonte: Redação Econet Editora

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